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Estruturar o seu grupo e a sua residência de administrador em Andorra

Já detém uma ou várias sociedades: como estruturar o seu grupo e a sua residência de administrador a partir de Andorra.

> 34 %
Participação exigida em residência ativa
10 %
Imposto sobre as sociedades
Art. 20 / 38
Regimes de detenção de participações
Índice

Conteúdo verificado pela equipa jurídica e fiscal da ProGestió Andorra — Última atualização:

Revisão: LinkedIn — Fiscalista e especialista em projetos financeiros, ProGestió AndorraProGestió · Carrer de la Grau 5-7, Edifici Olimpia, AD500 Andorra la VellaFontes oficiais : govern.ad  ·  impostos.ad  ·  A nossa metodologia

O essencial para quem já dirige um grupo

Esta página destina-se a quem já possui uma ou várias sociedades — em Portugal, em França, em Espanha ou noutro país — e pondera estabelecer a sua residência em Andorra. A intenção de pesquisa é diferente de «criar uma empresa»: o tema central é a reorganização de um grupo existente, não um projeto de arranque. A principal dificuldade consiste em distinguir o que pode legitimamente ser estruturado a partir de Andorra (a detenção de participações, a direção estratégica) do que tem de permanecer ancorado no país onde a atividade é realmente exercida — os trabalhadores, os clientes e a exploração operacional não se deslocam artificialmente.

A sua situação num minuto

TemaResposta
Residência possívelResidência ativa, via conta própria, através de uma sociedade-mãe andorrana
Estrutura profissionalHolding andorrana ou sociedade de gestão, consoante a função real
Rendimentos a analisarDividendos das filiais, remuneração de administrador, eventuais management fees
Risco principalEstabelecimento estável no país de origem, direção efetiva não documentada
Serviços ProGestióHolding, SA, fiscalidade, residência ativa

É possível dirigir um grupo a partir de Andorra?

Sim, mas a questão determinante não é onde reside pessoalmente — é onde são realmente tomadas as decisões de direção, onde trabalham os trabalhadores e onde são executadas as prestações. Um administrador que transfere a sua residência pessoal para Andorra continuando a dirigir diariamente uma exploração operacional a partir do seu país de origem arrisca-se a ver a sua residência fiscal contestada, independentemente do seu cartão de residência andorrano. A residência ativa por conta própria pressupõe uma participação superior a 34 % e uma direção efetiva realmente exercida a partir de Andorra.

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Criar uma sociedade-mãe: holding pura ou sociedade de gestão

Duas arquiteturas respondem a necessidades diferentes. Uma holding pura, elegível para o regime especial do artigo 38, limita-se à detenção e à gestão de participações — não pode faturar management fees às suas filiais sem arriscar perder o benefício do regime. Uma sociedade de gestão, sujeita ao regime geral, pode faturar prestações reais de direção ou de administração às filiais, mas fica então sujeita a uma fiscalidade diferente. A escolha depende do que pretende realmente fazer a partir de Andorra: deter, ou também faturar e dirigir.

Transferência de participações, management fees e estabelecimento estável

Transferir ou vender sociedades existentes a uma nova holding andorrana pode fazer surgir uma mais-valia no transmitente e desencadear tributação no país de partida — um ponto a estudar antes da alienação, não depois. A faturação de management fees às filiais tem de corresponder a prestações realmente executadas e documentadas, sob pena de requalificação. Por fim, uma sociedade estrangeira que continue a ser dirigida a partir do seu país de origem, com os seus trabalhadores e a sua clientela no local, pode constituir um estabelecimento estável — o que mantém parte da fiscalidade nesse país, seja qual for a residência pessoal do administrador.

Exemplo concreto

Um administrador que possui uma empresa francesa, uma filial espanhola e uma participação numa sociedade suíça pretende estabelecer a sua residência em Andorra sem deslocar artificialmente as atividades operacionais. O percurso estudado compreende geralmente: a criação de uma sociedade-mãe andorrana que recebe as participações existentes após análise da mais-valia potencial, a manutenção das equipas e da exploração em cada país de origem, um pedido de residência ativa que documente a direção estratégica efetivamente exercida a partir de Andorra, e uma verificação país a país do risco de estabelecimento estável e das convenções fiscais aplicáveis.

FAQ

Posso manter as minhas sociedades no país de origem?

Sim. Nada obriga a transferir uma exploração existente — a questão é estruturar a detenção e a direção estratégica, não necessariamente mudar a atividade operacional.

A holding tem de ser uma SL ou uma SA?

As duas são possíveis e estão sujeitas à mesma taxa de imposto sobre as sociedades: a escolha depende do capital, do número de sócios e da governação pretendida, não de uma vantagem fiscal.

Posso faturar serviços às minhas filiais a partir da holding?

Não, se a holding estiver abrangida pelo regime especial do artigo 38, que exige um objeto exclusivamente dedicado às participações. Pode estudar-se uma sociedade de gestão separada para esse efeito.

A minha residência em Andorra basta para transferir a fiscalidade das minhas sociedades?

Não. Cada sociedade continua tributável onde exerce realmente a sua atividade — a residência pessoal do administrador é um assunto distinto da fiscalidade de cada filial.

O que acontece se eu vender uma filial após a reestruturação?

Em certas condições, a mais-valia de alienação pode ficar isenta ao nível da holding andorrana — um ponto a verificar filial a filial, nomeadamente no caso de sociedades com predominância imobiliária.

É preciso transferir todas as minhas participações de uma só vez?

Não, pode equacionar-se uma reestruturação progressiva. Cada entrada ou alienação tem, ainda assim, de ser analisada separadamente quanto às suas consequências fiscais.

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